Até Onde Vai a Soberania dos Estados? O Que o Caso de Portugal Pode Ensinar Sobre a Cidadania Italiana
Gabriela Pimentel
7/20/20265 min ler
A cidadania italiana não está sendo debatida apenas nos tribunais italianos. Em diferentes momentos da história recente da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) foi chamado a definir até onde vai a autonomia dos Estados-membros quando suas decisões nacionais produzem reflexos sobre direitos reconhecidos pelo próprio ordenamento europeu.
O recente procedimento de infração instaurado pela Comissão Europeia contra Portugal é mais um exemplo desse delicado equilíbrio entre soberania nacional e Direito da União Europeia.
Embora o caso português trate especificamente do descumprimento de prazos relacionados à transposição de diretivas europeias sobre migração e acolhimento, ele reacendeu uma discussão muito maior: existem limites jurídicos para as decisões tomadas pelos Estados-membros quando elas afetam direitos tutelados pela União Europeia?
Essa pergunta possui especial relevância para quem acompanha os desdobramentos da Lei nº 74/2025, que alterou significativamente as regras da cidadania italiana por descendência.
Mais do que compreender o que aconteceu em Portugal, este artigo propõe analisar o que esse episódio pode nos ensinar sobre um dos debates mais importantes do atual cenário jurídico europeu.
O que aconteceu em Portugal?
Em 2026, a Comissão Europeia instaurou procedimentos de infração contra Portugal em razão do descumprimento dos prazos estabelecidos para a incorporação de diretivas relacionadas à política migratória e às condições de acolhimento previstas pelo Pacto Europeu sobre Migração e Asilo.
No âmbito da União Europeia, as diretivas estabelecem objetivos comuns que devem ser implementados pelos Estados-membros dentro de prazos previamente definidos.
Quando isso não ocorre, a Comissão Europeia, conhecida como a "guardiã dos tratados", pode instaurar procedimentos administrativos que, em determinadas circunstâncias, culminam em ações perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Esse mecanismo demonstra que a soberania dos Estados-membros, embora seja um dos pilares do projeto europeu, convive permanentemente com compromissos assumidos perante o bloco comunitário.
Em outras palavras, integrar a União Europeia significa também aceitar que determinadas matérias serão submetidas a mecanismos comuns de fiscalização.
Mas o que Portugal tem a ver com a cidadania italiana?
À primeira vista, absolutamente nada.
A legislação portuguesa em discussão não trata de cidadania italiana, tampouco envolve descendentes de italianos.
Contudo, ambos os casos possuem um ponto em comum extremamente relevante: eles discutem quais são os limites da autonomia legislativa dos Estados quando direitos reconhecidos pelo ordenamento jurídico europeu podem ser afetados.
No caso português, o debate envolve o cumprimento das obrigações decorrentes das diretivas europeias.
No caso italiano, a discussão possui contornos mais complexos.
A definição dos critérios de aquisição da nacionalidade constitui, em princípio, uma competência soberana e exclusiva de cada Estado-membro. Isso significa que não existe uma diretiva europeia estabelecendo quem deve ou não ser considerado cidadão italiano.
Por essa razão, a União Europeia não possui competência para simplesmente substituir as escolhas legislativas realizadas pelo Parlamento italiano.
Entretanto, isso não significa que tais escolhas estejam completamente isoladas do Direito da União Europeia.
Quando o Direito Europeu ultrapassa as fronteiras nacionais
O Tribunal de Justiça da União Europeia já enfrentou situações semelhantes em importantes precedentes jurisprudenciais.
Nos casos Rottmann (2010) e Tjebbes (2019), por exemplo, o Tribunal estabeleceu que decisões nacionais envolvendo perda de nacionalidade podem ser submetidas ao controle do Direito Europeu quando também produzem efeitos sobre a cidadania da União Europeia e sobre direitos fundamentais decorrentes dessa condição.
Mais recentemente, no julgamento Comissão Europeia versus Malta (2025), relacionado ao programa maltês de cidadania por investimento, o TJUE reafirmou que a atribuição da nacionalidade permanece sendo uma competência dos Estados-membros. Contudo, ressaltou que o exercício dessa competência não ocorre em absoluto isolamento do ordenamento jurídico europeu.
Em outras palavras, a soberania nacional permanece preservada, mas deve ser exercida em conformidade com os compromissos assumidos perante a própria União Europeia.
É justamente nesse ponto que o debate sobre a cidadania italiana ganha novos contornos.
A pergunta que pode redefinir todo o debate
Grande parte das discussões atuais pode ser resumida em uma única pergunta jurídica:
Quando nasce a cidadania italiana por descendência?
Embora a resposta pareça simples, dela dependem algumas das principais teses atualmente debatidas pelos tribunais italianos.
Se a cidadania italiana for compreendida como um direito originário, existente desde o nascimento do descendente, o debate passa a envolver a proteção de uma situação jurídica anteriormente consolidada.
Nesse cenário, princípios como segurança jurídica, proteção da confiança legítima e proporcionalidade assumem especial relevância.
Por outro lado, se a cidadania for compreendida como um direito condicionado ao preenchimento de requisitos posteriormente estabelecidos pelo legislador, a margem de atuação do Estado italiano tende a ser significativamente maior.
Essa distinção influencia diretamente as discussões sobre retroatividade das leis, proteção dos direitos dos descendentes e eventuais reflexos perante o Direito da União Europeia.
O papel do Tribunal de Justiça da União Europeia
Uma dúvida frequente entre os descendentes é se o TJUE poderá, no futuro, analisar questões relacionadas à cidadania italiana.
A resposta exige cautela.
O Tribunal europeu não atua como uma instância recursal das decisões italianas.
Em regra, será necessário que um magistrado italiano, ao analisar um caso concreto, identifique uma dúvida relevante envolvendo a interpretação do Direito da União Europeia e encaminhe essa questão ao Tribunal de Luxemburgo por meio do chamado Reenvio Prejudicial, previsto no artigo 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em termos simples, trata-se de um mecanismo de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Somente a partir dessa provocação será possível analisar se determinados aspectos da legislação italiana produzem reflexos juridicamente relevantes no âmbito do direito comunitário.
Trata-se, portanto, de uma possibilidade jurídica cuja concretização dependerá do desenvolvimento das futuras controvérsias perante os tribunais italianos.
Dois debates que acontecem simultaneamente
Atualmente, o futuro da cidadania italiana por descendência está sendo construído em duas dimensões complementares.
A primeira delas é interna.
Na Itália, continuam sendo discutidas questões relacionadas à constitucionalidade da Lei nº 74/2025, à proteção dos descendentes que realizaram atos preparatórios antes da reforma e aos limites da aplicação temporal das novas regras.
A segunda dimensão é supranacional.
Ela envolve os debates mais amplos sobre segurança jurídica, proporcionalidade e os limites da autonomia dos Estados-membros quando direitos reconhecidos pelo próprio sistema europeu podem ser afetados.
O caso português não oferece respostas definitivas sobre o futuro da cidadania italiana.
Contudo, ele funciona como um importante lembrete de que, dentro da União Europeia, soberania nacional e Direito Europeu coexistem em permanente diálogo.
Considerações finais
As transformações recentes no direito da cidadania italiana demonstram que os debates jurídicos contemporâneos ultrapassam cada vez mais as fronteiras nacionais.
Hoje, compreender a cidadania italiana significa também compreender o funcionamento das cortes italianas, os princípios do Direito da União Europeia e a maneira como esses sistemas dialogam entre si.
Mais do que acompanhar as mudanças legislativas, torna-se essencial compreender o significado jurídico dessas transformações.
O caso português talvez não determine qual será o futuro da cidadania italiana por descendência. Mas ele nos recorda um importante princípio do projeto europeu: a autonomia dos Estados-membros é ampla, porém não absoluta.
E é justamente nos limites dessa autonomia que alguns dos debates mais relevantes sobre cidadania europeia continuam sendo construídos.
Nossa equipe acompanha a evolução da jurisprudência italiana e europeia para oferecer uma análise técnica e individualizada de cada caso. Se você deseja compreender como as mudanças recentes podem impactar o reconhecimento do direito da sua família, entre em contato para uma avaliação especializada.
Fonte: Italianismo, Comissão Europeia, Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) e legislação europeia aplicável.