Cidadania Italiana e Decreto Tajani: Por Que o Debate Jurídico Ainda Está Longe do Fim

Gabriela Pimentel

9/14/202610 min ler

A reforma da cidadania italiana de 2025 mudou profundamente as regras para descendentes nascidos no exterior. Mas, apesar da entrada em vigor da Lei nº 74/2025, o debate jurídico sobre seus efeitos ainda está longe de ser encerrado.

Uma análise publicada em setembro de 2026 pelo Centro Studi Rosario Livatino, assinada pelo jurista Stefano Nitoglia, chama atenção justamente para esse ponto: a discussão não envolve apenas os novos limites impostos pelo legislador, mas também a relação entre a nova legislação e uma construção jurisprudencial consolidada durante décadas sobre a natureza da cidadania iure sanguinis.

E há um elemento ainda mais relevante.

Em julho de 2026, as Sezioni Unite da Corte de Cassação voltaram a examinar questões relacionadas à cidadania e reafirmaram princípios importantes sobre a natureza do status civitatis, ao mesmo tempo em que esclareceram aspectos da aplicação temporal da reforma.

Isso significa que, para quem pretende buscar o reconhecimento judicial da cidadania italiana, a pergunta deixou de ser simplesmente "o Decreto Tajani acabou com o ius sanguinis?".

A questão passou a ser muito mais técnica:

como a nova legislação deve ser aplicada a cada situação concreta e quais situações permanecem protegidas pelo ordenamento jurídico anterior?

O que mudou com o Decreto Tajani?

O Decreto-Lei nº 36/2025, posteriormente convertido na Lei nº 74/2025, introduziu o artigo 3-bis na Lei italiana nº 91/1992.

A reforma passou a estabelecer novas condições para determinados descendentes de italianos nascidos no exterior e que também possuem outra cidadania.

Entre as situações previstas pela nova legislação estão hipóteses relacionadas à existência de um pai ou avô que possua exclusivamente a cidadania italiana, além de determinadas situações envolvendo residência de genitor ou adotante na Itália.

A própria Corte Constitucional, ao analisar a reforma na Sentença nº 63/2026, descreveu a mudança como uma restrição ao reconhecimento da cidadania por descendência e confirmou a aplicação das novas regras inclusive a determinados nascidos no exterior antes da entrada em vigor da reforma.

Mas a mesma decisão também deixou claro que existem situações de transição que precisam ser observadas.

Entre elas, estão pessoas que, até o marco temporal previsto pela legislação, já haviam apresentado pedido de reconhecimento ou recebido o agendamento exigido para o procedimento.

Nota explicativa: o que é o artigo 3-bis?

É o dispositivo acrescentado à Lei nº 91/1992 pela reforma de 2025. Ele passou a estabelecer condições específicas para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência em determinadas situações envolvendo pessoas nascidas no exterior.

A questão que o Centro Livatino coloca: pode uma lei nova redefinir um status anterior?

É aqui que o debate deixa de ser apenas administrativo e passa a envolver Direito Constitucional.

Historicamente, a jurisprudência italiana construiu uma compreensão bastante específica sobre a cidadania adquirida por nascimento.

Segundo decisões das Sezioni Unite, a cidadania iure sanguinis é adquirida originariamente por nascimento e o status civitatis, uma vez adquirido, possui natureza permanente e imprescritível. Essa formulação foi reafirmada, entre outras decisões, pelas Sentenças nº 25317 e nº 25318 de 2022.

O que isso significa?

Em termos simples, significa que, segundo essa construção jurisprudencial, o reconhecimento judicial não seria o momento em que a pessoa "ganha" a cidadania.

O processo serve para declarar judicialmente uma situação jurídica que, em tese, já existiria desde o nascimento, desde que comprovados os fatos necessários à transmissão.

Nota explicativa: status civitatis

É a condição jurídica que estabelece a relação de pertencimento de uma pessoa a determinado Estado. No contexto do iure sanguinis, a discussão consiste em saber se a pessoa adquiriu a cidadania italiana desde o nascimento em razão da filiação.

Essa distinção é fundamental para compreender a controvérsia criada pelo Decreto Tajani.

Se a cidadania é considerada um status originário adquirido no nascimento, surge uma questão jurídica complexa:

até que ponto uma lei posterior pode estabelecer novas condições para o reconhecimento de uma situação que, segundo a jurisprudência anterior, já teria surgido no nascimento?

É justamente uma das questões levantadas pela análise do Centro Studi Rosario Livatino.

A Sentença 63/2026 não encerrou todas as discussões

É importante evitar uma interpretação equivocada da decisão da Corte Constitucional.

A Sentença nº 63/2026 não declarou a Lei nº 74/2025 inconstitucional.

Ao contrário, a Corte considerou não fundada uma das principais questões constitucionais relacionadas à compatibilidade da reforma com os artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Corte também entendeu que a jurisprudência europeia invocada naquele processo não era diretamente aplicável porque, em sua interpretação, a reforma italiana não estaria retirando uma cidadania previamente reconhecida, mas estabelecendo limites para a aquisição ou reconhecimento da cidadania em determinadas situações.

Essa distinção é decisiva.

Em outras palavras:

Tese 1: a pessoa já era cidadã italiana e a lei posterior estaria interferindo em um status existente.

Tese 2: a pessoa ainda não possuía um status reconhecido e a nova legislação estaria apenas estabelecendo condições para sua aquisição ou reconhecimento.

A resposta a essa diferença influencia diretamente a discussão sobre retroatividade, direitos adquiridos e aplicação do Direito da União Europeia.

E é justamente nesse ponto que a discussão jurídica continua.

O argumento que ainda permanece em aberto

O próprio Centro Studi Livatino sustenta que existem fundamentos para um novo exame constitucional e europeu da reforma.

Um dos argumentos destacados por Stefano Nitoglia envolve a possibilidade de a legislação posterior produzir efeitos sobre um status que a jurisprudência italiana tradicionalmente classificou como originário, permanente e imprescritível.

Há ainda outro ponto relevante.

A Sentença nº 63/2026 não resolveu definitivamente a discussão relacionada ao artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos e à possibilidade de sua relação com uma norma de direito internacional consuetudinário.

A própria Corte Constitucional registrou expressamente que essa questão permaneceu sem exame de mérito naquele processo, porque o fundamento constitucional utilizado pelo tribunal de origem não havia sido construído dessa maneira.

Isso não significa que a tese tenha sido aceita.

Significa algo mais preciso:

ela não foi definitivamente decidida naquele julgamento.

E o que a Corte de Cassação decidiu em 2026?

Aqui está uma das atualizações mais importantes para quem acompanha a cidadania italiana judicialmente.

Em 26 de julho de 2026, as Sezioni Unite da Corte Suprema di Cassazione proferiram a Sentença nº 24045/2026, em um caso envolvendo cidadania iure sanguinis de menores.

A decisão estabeleceu, entre outros pontos, que o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992 não se aplica às ações judiciais de reconhecimento do status de cidadão apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem submetidas à legislação anterior, conforme expressamente previsto pela própria reforma.

Esse aspecto é especialmente importante porque demonstra que o marco temporal da reforma não pode ser analisado de maneira abstrata.

É necessário verificar quando e de que forma o interessado exerceu seu direito ou iniciou determinado procedimento.

Além disso, a decisão reafirmou a jurisprudência das Sezioni Unite segundo a qual a cidadania adquirida por nascimento iure sanguinis possui natureza originária, permanente e imprescritível, e pode ser judicialmente reconhecida mediante a comprovação dos fatos que constituem a transmissão.

Nota explicativa: Sezioni Unite

São as seções reunidas da Corte de Cassação italiana, convocadas para solucionar questões jurídicas de especial relevância ou divergências jurisprudenciais. Suas decisões possuem grande importância para a uniformização da interpretação do Direito italiano.

Uma decisão importante, mas que não "derruba" o Decreto Tajani

Esse ponto merece atenção.

Seria incorreto afirmar que a Sentença nº 24045/2026 anulou ou afastou o Decreto Tajani.

Não foi isso que aconteceu.

A decisão tratou de questões específicas, incluindo a situação de menores e a aplicação temporal da nova legislação. Ao mesmo tempo, reafirmou princípios anteriores sobre o status civitatis.

Portanto, o cenário jurídico atual é mais sofisticado do que a simples oposição entre "Decreto Tajani válido" e "Decreto Tajani inválido".

Existem diferentes questões jurídicas sendo analisadas simultaneamente:

  • aplicação temporal da reforma;

  • situações constituídas antes de sua entrada em vigor;

  • natureza originária da cidadania;

  • efeitos sobre menores;

  • interpretação do status civitatis;

  • compatibilidade com princípios constitucionais;

  • relação entre cidadania nacional e cidadania da União Europeia.

É justamente por isso que não é possível determinar a viabilidade de uma ação judicial apenas pela quantidade de gerações existentes na árvore genealógica.

A dimensão europeia também continua relevante

A cidadania italiana possui uma particularidade importante: quem possui a nacionalidade de um Estado-membro também é cidadão da União Europeia.

Isso faz com que determinadas questões relacionadas à nacionalidade possam, em situações específicas, envolver o Direito da União.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia já reconheceu que a determinação das condições de aquisição e perda da nacionalidade pertence, em princípio, aos Estados-membros. Entretanto, quando uma situação está abrangida pelo Direito da União, as regras nacionais devem respeitar esse ordenamento.

Foi o que ocorreu, por exemplo, no caso Rottmann, em que o TJUE examinou a perda da nacionalidade de um Estado-membro e suas consequências para a cidadania europeia.

O caso Tjebbes, posteriormente, também desenvolveu a relação entre regras nacionais de nacionalidade e os efeitos sobre a cidadania da União.

Isso não significa que o TJUE tenha decidido que qualquer restrição nacional à cidadania é incompatível com o Direito europeu.

A análise é muito mais específica e depende da natureza da situação jurídica examinada.

O Caso Picuso acrescenta uma nova dimensão ao debate

A discussão europeia ganhou importância adicional com o processo C-816/26, Picuso, atualmente pendente perante o Tribunal de Justiça da União Europeia. O processo foi registrado como pedido de decisão prejudicial em julho de 2026 e aparece oficialmente no sistema da Corte sob a área de cidadania da União.

Isso não significa que Luxemburgo já tenha declarado o Decreto Tajani incompatível com o Direito europeu.

Ainda não existe essa decisão.

O que existe é um processo em andamento no qual questões de Direito da União relacionadas à cidadania estão sendo submetidas ao Tribunal.

Nota explicativa: reenvio prejudicial

É o mecanismo previsto pelo artigo 267 do TFUE que permite a um tribunal nacional consultar o Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação ou validade do Direito da União necessária para solucionar um processo.

O TJUE responde à questão europeia. Depois, o tribunal nacional aplica essa interpretação ao caso concreto.

Portanto, o processo europeu representa uma nova frente de discussão, mas não antecipa qual será o resultado.

O que isso muda para quem pretende entrar com uma ação judicial?

A principal consequência é que a análise deixou de ser puramente documental.

Antes de avaliar uma ação, é necessário compreender a estrutura jurídica específica da linha de transmissão.

Entre os pontos que podem ser relevantes estão:

1. A data dos eventos da linha

Nascimento, casamento, naturalização e eventual renúncia à cidadania dos ascendentes precisam ser analisados cronologicamente.

2. A situação do ascendente italiano

Não basta identificar um antepassado nascido na Itália. É necessário verificar se houve naturalização, quando ocorreu e quais efeitos jurídicos produziu sobre a transmissão.

3. A aplicação da Lei nº 74/2025

A nova legislação contém regras específicas e situações excepcionais. A análise deve verificar se o caso está submetido ao novo regime e quais disposições são aplicáveis.

4. A existência de questões jurídicas específicas

Algumas linhas podem envolver questões históricas ou jurisprudenciais particulares, como transmissão por linha materna em determinadas situações anteriores a 1948, naturalizações coletivas, perda da cidadania ou situações envolvendo menores.

5. A documentação disponível

A ação judicial exige muito mais do que comprovar que existe um antepassado italiano.

É necessário construir documentalmente a linha de transmissão e enfrentar eventuais fatos capazes de interrompê-la.

O que a análise do Centro Livatino realmente demonstra?

A principal contribuição do estudo de Stefano Nitoglia não é oferecer uma garantia de vitória aos descendentes.

O valor da análise está em demonstrar que a reforma de 2025 abriu questões jurídicas que continuam sendo debatidas sob diferentes perspectivas.

O próprio Centro Studi Livatino sustenta que a discussão sobre o Decreto Tajani ainda não recebeu uma palavra definitiva, especialmente diante da tensão entre a nova disciplina e a jurisprudência que historicamente reconheceu a cidadania iure sanguinis como um status originário, permanente e imprescritível.

Essa posição deve ser compreendida como uma tese doutrinária, e não como uma decisão judicial que tenha invalidado a reforma.

Essa distinção é essencial para quem está avaliando a possibilidade de ingressar com uma ação.

Então ainda é possível buscar a cidadania italiana pela via judicial?

A resposta depende do caso concreto.

A existência da Lei nº 74/2025 não significa que todas as linhas de descendência tenham sido automaticamente inviabilizadas.

Por outro lado, também não seria tecnicamente correto afirmar que qualquer descendente pode simplesmente ignorar a nova legislação e ajuizar uma ação com base nas regras anteriores.

O cenário atual exige uma análise individualizada.

A jurisprudência de 2026 demonstra justamente isso: datas, situação jurídica dos ascendentes, natureza da transmissão, atos praticados antes da reforma e documentação disponível podem alterar substancialmente a análise de cada caso.

Por isso, antes de decidir pelo ajuizamento, é recomendável verificar:

Qual era a situação jurídica da minha família antes de 27 de março de 2025?

A minha linha está sujeita integralmente às novas regras?

Existe alguma exceção ou situação de transição aplicável?

Há questões jurisprudenciais específicas que possam ser relevantes?

A documentação disponível é suficiente para demonstrar toda a cadeia de transmissão?

Essas são perguntas muito mais importantes do que simplesmente contar quantas gerações existem entre você e o antepassado italiano.

O cenário da cidadania italiana entrou em uma nova fase

O Decreto Tajani modificou significativamente o sistema de reconhecimento da cidadania italiana por descendência.

Mas a história jurídica da reforma ainda está sendo construída.

De um lado, existe uma legislação nova que impôs restrições importantes.

De outro, existe uma jurisprudência italiana consolidada sobre a natureza do status civitatis, decisões recentes das Sezioni Unite, questionamentos constitucionais e um processo pendente perante o Tribunal de Justiça da União Europeia.

O resultado desse conjunto de fatores é um cenário em que não existem respostas universais.

Para alguns descendentes, a nova legislação pode representar um obstáculo decisivo.

Para outros, podem existir regras de transição, situações jurídicas anteriores ou teses específicas que precisam ser examinadas.

A diferença está na análise técnica da história jurídica e documental de cada família.

Quer saber se a sua linha ainda apresenta viabilidade pela via judicial?

A possibilidade de uma ação não deve ser avaliada apenas pelo número de gerações ou pela existência do Decreto Tajani.

Uma análise jurídica individualizada pode verificar a sua linha de transmissão, os eventos que ocorreram ao longo das gerações, a documentação disponível e a incidência das regras atuais e da jurisprudência mais recente.

Entre em contato com nossa equipe para agendar uma consultoria e entender, de forma técnica e individualizada, quais são as possibilidades do seu caso.

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