Cidadania italiana em 2026: o que está em jogo entre a Corte Constitucional, a União Europeia e o novo referendo
Gabriela Pimentel
9/28/20269 min ler
A Lei nº 74/2025 continua produzindo efeitos, mas a discussão sobre seus limites ainda está em andamento. Em 2026, três acontecimentos colocaram novamente o futuro do reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis no centro do debate: decisões da Corte Constitucional, o reenvio de uma questão à Corte de Justiça da União Europeia e a apresentação de uma nova iniciativa de referendo abrogativo.
Para quem acompanha a cidadania italiana por descendência, compreender esse cenário é importante porque as três iniciativas têm naturezas completamente diferentes.
Uma é judicial e constitucional. Outra envolve a interpretação do direito da União Europeia. A terceira é uma iniciativa de participação popular que ainda está em sua fase inicial.
Nenhuma delas, por si só, significa que as regras atualmente vigentes deixaram de produzir efeitos.
O que mudou com a Lei nº 74/2025?
O ponto de partida é o Decreto-Lei nº 36/2025, convertido, com modificações, na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025.
A reforma introduziu o artigo 3-bis na Lei nº 91/1992 e estabeleceu novas limitações para a aquisição da cidadania italiana por descendência em determinadas situações.
Entre outros efeitos, o dispositivo passou a estabelecer uma preclusão para pessoas nascidas no exterior, inclusive antes da entrada em vigor da nova norma, que possuam outra cidadania, salvo nas hipóteses previstas pelo próprio artigo.
Entre essas hipóteses estão situações relacionadas a pedidos apresentados até 27 de março de 2025, determinados graus de ascendência exclusivamente italiana e determinadas situações de residência do genitor ou adotante na Itália.
Essa característica temporal da reforma é especialmente relevante.
Parte das discussões judiciais de 2026 não trata apenas de saber se as novas regras são válidas para pedidos futuros. Também questiona a aplicação da nova disciplina a pessoas nascidas no exterior antes de 28 de março de 2025.
É justamente nesse ponto que se concentram algumas das questões submetidas à análise constitucional e europeia.
A Corte Constitucional já decidiu sobre a Lei nº 74/2025?
Sim, mas é importante entender o que exatamente foi decidido.
Em março de 2026, a Corte Constitucional examinou questões levantadas pelo Tribunal de Turim e proferiu a Sentenza nº 63/2026, publicada em abril.
A decisão não pode ser resumida simplesmente como uma declaração de que toda a reforma é constitucional ou inconstitucional.
A Corte analisou diferentes fundamentos apresentados contra o artigo 3-bis. Algumas questões foram consideradas inadmissíveis e outras foram consideradas não fundadas. Entre os pontos examinados estava a aplicação da nova disciplina a pessoas nascidas no exterior antes de 28 de março de 2025.
Em particular, a Corte considerou não fundada uma questão relacionada à alegada violação do direito da União Europeia, formulada com referência aos artigos 9º do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, naquele julgamento específico.
Isso, porém, não encerrou a discussão.
Poucos meses depois, outra questão, também relacionada ao artigo 3-bis e ao direito da União Europeia, chegou à própria Corte Constitucional por meio de processos distintos.
A Ordinanza nº 147/2026 levou a discussão para Luxemburgo
Em 23 de julho de 2026, foi publicada a Ordinanza nº 147/2026 da Corte Constitucional.
O caso teve origem em questões levantadas pelos Tribunais de Mantova e Campobasso envolvendo a constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992, introduzido pela reforma de 2025.
Dessa vez, a Corte Constitucional decidiu realizar um reenvio prejudicial à Corte de Justiça da União Europeia (CJUE), com fundamento no artigo 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
O que significa um reenvio prejudicial?
O reenvio prejudicial é um mecanismo de cooperação judicial entre os tribunais nacionais e a Corte de Justiça da União Europeia.
Quando a interpretação ou a validade do direito da União Europeia é relevante para a solução de um processo, um tribunal nacional pode encaminhar uma questão à CJUE para obter uma interpretação do direito europeu.
No caso da cidadania italiana, a questão encaminhada pela Corte Constitucional envolve, em síntese, a compatibilidade do artigo 3-bis com os artigos 9º do TUE e 20 do TFUE, especialmente diante da possibilidade de a disciplina italiana atingir pessoas nascidas no exterior que possuem outra cidadania.
A própria Corte Constitucional explicou que a questão europeia está relacionada à necessidade de esclarecer a aplicação do princípio da proporcionalidade no contexto da cidadania da União Europeia.
É importante observar uma distinção:
a Corte Constitucional italiana não declarou que a Lei nº 74/2025 viola o direito da União Europeia.
Ela encaminhou uma questão à CJUE justamente porque a interpretação definitiva das normas europeias envolvidas pertence à jurisdição da União.
O processo C-816/26, Picuso, está em Luxemburgo
A questão foi registrada na Corte de Justiça da União Europeia como processo C-816/26, Picuso.
Segundo a base oficial da própria CJUE, o processo foi recebido em 23 de julho de 2026 e está classificado nos temas de não discriminação e cidadania da União Europeia. A fonte oficial também identifica a Corte Constitucional italiana como origem do reenvio.
Até o momento, a ficha oficial do processo não registra opinião do Advogado-Geral, audiência ou decisão final da Corte.
Portanto, é incorreto afirmar atualmente que Luxemburgo já decidiu pela validade ou pela invalidade das novas regras italianas.
O que existe é uma questão prejudicial pendente.
O que está em discussão?
De forma simplificada, a questão consiste em saber se o direito da União Europeia permite uma disciplina como a do artigo 3-bis, que estabelece uma preclusão à aquisição da cidadania italiana para determinados descendentes nascidos no exterior e que possuem outra cidadania, inclusive quando nasceram antes da entrada em vigor da nova norma, ressalvadas as exceções previstas pela legislação italiana.
A resposta da CJUE poderá esclarecer a interpretação do direito europeu relevante para o caso.
Isso não significa, entretanto, que já seja possível antecipar qual será o resultado ou quais efeitos concretos ele produzirá sobre cada processo individual.
A suspensão determinada pela Corte Constitucional não significa uma paralisação geral dos processos de cidadania
Esse é um ponto que merece atenção.
A Ordinanza nº 147/2026 determinou a suspensão dos juízos de legitimidade constitucional que estavam sob análise da própria Corte Constitucional, em razão do reenvio prejudicial à CJUE.
Isso não equivale a dizer que todos os processos de reconhecimento da cidadania italiana na Justiça italiana estejam automaticamente suspensos.
Cada processo possui seu próprio objeto, fase processual e fundamento jurídico.
Por isso, a existência do processo C-816/26 não permite concluir, por si só, que uma ação individual será necessariamente suspensa ou que deverá seguir determinado resultado.
A análise precisa ser feita de acordo com as circunstâncias de cada processo.
E o que aconteceu com a Cassazione?
A Corte Suprema di Cassazione também produziu decisões relevantes em 2026.
Em 26 de julho de 2026, as Sezioni Unite Civili proferiram a Sentenza nº 24045/2026, em matéria de cidadania.
A decisão tratou de uma situação específica envolvendo menores com dupla cidadania e a conservação da cidadania italiana em determinadas circunstâncias. Entre os princípios registrados pela Cassazione está a afirmação de que o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992 não se aplica, por expressa disposição legislativa, às demandas judiciais de reconhecimento do status de cidadão apresentadas antes de 27 de março de 2025, que permanecem submetidas à legislação anteriormente vigente.
Essa decisão é importante porque demonstra que a aplicação temporal da reforma continua sendo objeto de análise judicial.
Ao mesmo tempo, ela não deve ser transformada em uma regra geral para situações diferentes daquela efetivamente julgada pela Cassazione.
Em matéria de cidadania italiana, a data do pedido, a situação familiar, a linha de transmissão e a natureza do procedimento podem alterar significativamente a análise jurídica.
Uma nova frente surgiu em setembro de 2026: o referendo abrogativo
Enquanto o debate judicial avançava, surgiu uma nova iniciativa de natureza política e popular.
Em 16 de setembro de 2026, a Chancelleria da Corte Suprema di Cassazione registrou a declaração de onze cidadãos italianos que pretendem promover a coleta de pelo menos 500 mil assinaturas de eleitores para uma proposta de referendo abrogativo. O anúncio foi publicado na Gazzetta Ufficiale em 17 de setembro de 2026.
O quesito não propõe simplesmente revogar toda a Lei nº 74/2025.
A proposta busca eliminar trechos específicos do artigo 3-bis da Lei nº 91/1992.
Entre eles está a expressão que estende a disciplina a pessoas nascidas antes da entrada em vigor do artigo e a palavra "esclusivamente" presente na alínea c) do dispositivo.
Essa diferença é fundamental.
O referendo proposto tem como objeto partes determinadas do artigo 3-bis, e não a revogação integral da reforma da cidadania italiana.
O referendo já foi convocado?
Não.
Em setembro de 2026, o que existe é o anúncio da iniciativa e o início do procedimento de coleta de assinaturas.
A própria publicação da Gazzetta Ufficiale informa que os promotores pretendem coletar as 500 mil assinaturas exigidas para a apresentação da solicitação de referendo prevista no artigo 75 da Constituição italiana.
Portanto, não se deve tratar a iniciativa como se já houvesse uma consulta popular marcada.
O procedimento ainda precisa cumprir as etapas previstas pela legislação italiana sobre referendos.
De maneira simplificada, a coleta das assinaturas é apenas uma das fases do procedimento. Depois, existem verificações pela Corte de Cassazione e, posteriormente, a análise de admissibilidade pela Corte Constitucional, antes que se possa chegar à eventual convocação do eleitorado.
A legislação italiana estabelece a necessidade de 500 mil assinaturas de eleitores para a iniciativa popular de um referendo abrogativo.
Quem pode assinar?
O referendo abrogativo é um instrumento de participação política reservado ao corpo eleitoral italiano.
A publicação oficial da iniciativa menciona expressamente a coleta de assinaturas de eleitores e informa que os onze promotores apresentaram os certificados que comprovavam sua inscrição nas listas eleitorais.
Assim, é importante diferenciar duas situações:
ser descendente de italiano não é suficiente para participar da coleta como eleitor.
A assinatura é vinculada à condição de eleitor italiano, observadas as regras aplicáveis ao procedimento referendário.
A plataforma digital de coleta de assinaturas é uma ferramenta oficial utilizada para iniciativas populares e referendárias. O sistema foi criado para permitir a coleta digital e a verificação da condição eleitoral dos signatários.
O que o cenário atual significa para quem busca a cidadania italiana?
O quadro de 2026 exige uma leitura mais cuidadosa do que simplesmente afirmar que a reforma está "caindo" ou que "a cidadania voltou a ser como antes".
As regras introduzidas pela Lei nº 74/2025 continuam vigentes.
Ao mesmo tempo, existem diferentes frentes questionando ou delimitando a aplicação dessas regras.
Hoje, podemos separar o cenário em três movimentos distintos:
1. A legislação vigente
A Lei nº 74/2025 continua sendo a legislação aplicável, incluindo o artigo 3-bis da Lei nº 91/1992.
2. A frente judicial
A Corte Constitucional já examinou questões relacionadas à reforma e, em outro conjunto de processos, encaminhou uma questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
A Cassazione também vem produzindo decisões relevantes sobre a aplicação temporal das novas regras.
3. A frente referendária
Em setembro de 2026, foi anunciada uma iniciativa para coletar 500 mil assinaturas visando um referendo abrogativo sobre trechos específicos do artigo 3-bis.
Essa iniciativa ainda está em fase de coleta e não representa, neste momento, uma alteração automática da legislação vigente.
O que um descendente deve fazer diante desse cenário?
A existência dessas três frentes não significa que todos os descendentes estejam na mesma situação jurídica.
Pelo contrário.
As diferenças entre as situações individuais podem ser determinantes para a análise.
É necessário verificar, por exemplo:
a data de nascimento dos descendentes envolvidos;
a nacionalidade de cada integrante da linha;
eventual naturalização do ascendente italiano;
a existência de mulheres na linha e as datas dos nascimentos;
a existência de filhos menores;
a data em que eventual pedido administrativo ou judicial foi apresentado;
a documentação disponível;
qual regra estava vigente no momento juridicamente relevante;
e qual é a via pretendida para o reconhecimento.
A partir dessas informações é possível determinar quais normas efetivamente incidem sobre o caso e se alguma das discussões judiciais atualmente em andamento possui relevância concreta para aquela situação.
Isso é especialmente importante porque uma decisão futura da CJUE ou uma eventual mudança legislativa não produz necessariamente o mesmo efeito sobre todos os processos e todas as linhas de transmissão.
O que ainda precisa acontecer?
O cenário permanece aberto em alguns pontos.
No processo C-816/26, a Corte de Justiça da União Europeia ainda precisa analisar a questão submetida pela Corte Constitucional italiana. A ficha oficial do processo não registra, até o momento, decisão final.
No campo referendário, a iniciativa anunciada em setembro de 2026 ainda precisa passar pelas etapas previstas para a coleta, verificação e análise das assinaturas e da admissibilidade do quesito.
E, no âmbito judicial italiano, novas decisões poderão continuar delimitando a aplicação da reforma conforme os diferentes tipos de processos submetidos aos tribunais.
Por isso, o acompanhamento de fontes oficiais é especialmente importante em um tema no qual informações preliminares podem ser facilmente apresentadas nas redes sociais como se já fossem decisões definitivas.
Fontes oficiais consultadas
Corte Costituzionale italiana: Sentenza nº 63/2026 e Ordinanza nº 147/2026.
Corte di Giustizia dell'Unione Europea: processo C-816/26, Picuso.
Corte Suprema di Cassazione: Sezioni Unite, Sentenza nº 24045/2026.
Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana: anúncio da iniciativa de referendo abrogativo publicado em 17 de setembro de 2026.
Normattiva: Lei nº 352/1970, que disciplina o procedimento dos referendos previstos na Constituição italiana.
Legge nº 74/2025: conversão do Decreto-Lei nº 36/2025 e alterações na Lei nº 91/1992.
Se você quer entender como esse cenário pode afetar especificamente a sua linha de transmissão, é possível realizar uma análise individual da documentação e da situação familiar, considerando as regras atualmente vigentes e os desenvolvimentos judiciais relevantes.
Entre em contato para conhecer a consultoria e receber uma orientação objetiva sobre as possibilidades do seu caso, sem depender de interpretações genéricas divulgadas nas redes sociais.