Cidadania italiana: Proposta de Vannacci e o Decreto Tajani
Gabriela Pimentel
10/12/20268 min ler


Enquanto a Lei nº 74/2025 restringiu o reconhecimento da cidadania italiana por descendência em determinadas situações, o partido Futuro Nazionale propõe incentivos para estimular o retorno de italianos residentes no exterior. Entenda o que está por trás dessa aparente contradição e quais são os possíveis reflexos para os ítalo-brasileiros.
A relação entre a Itália e suas comunidades no exterior voltou ao centro do debate político. Em agosto de 2026, o partido Futuro Nazionale, liderado por Roberto Vannacci, apresentou a primeira parte de sua Base Ideologica e Programmatica per l’Italia del futuro (2027-2037), documento que reúne propostas para os próximos dez anos.
Entre as medidas está o incentivo fiscal ao retorno de italianos em idade produtiva que vivem fora do país. O programa menciona expressamente comunidades residentes no Brasil, na Argentina e na Venezuela, apresentando a atração dessa população como uma possível resposta aos desafios demográficos italianos.
A proposta chama a atenção porque surge em um período de mudanças significativas nas regras de reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Em 2025, o Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025, introduziu restrições que alteraram o cenário para muitos descendentes nascidos no exterior.
A aparente contradição levanta uma questão importante: como a Itália pode restringir o reconhecimento da cidadania por descendência e, ao mesmo tempo, propor incentivos para atrair seus cidadãos que vivem fora do território?
Para compreender esse cenário, é necessário separar o debate político das regras jurídicas atualmente em vigor.
O que Vannacci propõe para os italianos que vivem no exterior?
O documento programático do Futuro Nazionale apresenta uma estratégia de longo prazo para enfrentar desafios econômicos, sociais e demográficos da Itália. Entre suas propostas está o incentivo ao retorno de cidadãos italianos residentes no exterior que estejam em idade produtiva.
A iniciativa é apresentada como uma forma de ampliar a população economicamente ativa, atrair profissionais e famílias e contribuir para a recuperação demográfica do país. O programa menciona especificamente italianos que vivem no Brasil, na Argentina e na Venezuela.
A proposta parte de uma lógica econômica: enquanto as políticas de incentivo à natalidade produzem efeitos no mercado de trabalho apenas muitos anos depois, a atração de pessoas adultas pode contribuir mais rapidamente para a oferta de mão de obra e para a atividade econômica.
O documento, entretanto, estabelece uma orientação política, não um benefício já disponível. Para que os incentivos anunciados produzam efeitos concretos, será necessário verificar se e como essas ideias serão transformadas em medidas legislativas e administrativas.
O que significa remigrazione?
O termo italiano remigrazione pode ser traduzido como remigração. No debate político contemporâneo, é utilizado principalmente em propostas relacionadas ao retorno de pessoas aos seus países de origem, embora o significado e o alcance variem conforme o contexto.
No programa do Futuro Nazionale, a expressão também aparece na formulação de uma estratégia de atração de italianos residentes no exterior para a Itália.
Nesse contexto específico, a ideia é estimular o deslocamento de cidadãos italianos para o território nacional. Para quem nasceu e viveu toda a vida no Brasil, por exemplo, a palavra “retorno” não significa necessariamente regressar a um lugar onde já residiu, mas estabelecer-se na Itália pela primeira vez.
Essa distinção ajuda a compreender a proposta sem confundir o retorno de cidadãos italianos com políticas de imigração ou naturalização de estrangeiros.
Por que a Itália procura atrair população em idade produtiva?
A questão demográfica é um dos elementos centrais do programa.
A Itália enfrenta desafios associados ao envelhecimento populacional, à baixa natalidade e à redução da população em idade ativa. Esse cenário pressiona o mercado de trabalho, a sustentabilidade dos sistemas de proteção social e a capacidade de crescimento econômico.
Diante desse contexto, a atração de cidadãos que já vivem no exterior aparece como uma alternativa complementar às políticas de incentivo à natalidade.
A diferença está no tempo necessário para produzir resultados. Uma criança que nasce hoje só ingressará no mercado de trabalho muitos anos depois. Já uma pessoa adulta que se muda para a Itália pode, dependendo de sua situação profissional, começar a trabalhar e contribuir para a economia em um período muito menor.
É essa lógica que sustenta a proposta de incentivar o retorno de italianos em idade produtiva.
Para o Brasil, onde existe uma expressiva comunidade de descendentes de italianos, o assunto é particularmente relevante. No entanto, é importante não confundir a dimensão histórica dessa comunidade com a quantidade de pessoas que possuem atualmente a cidadania italiana reconhecida.
Ter ascendência italiana não significa, por si só, possuir cidadania italiana reconhecida ou preencher os requisitos legais para obtê-la.
O que mudou com o Decreto Tajani?
Para compreender o contraste entre as duas iniciativas políticas, é necessário recordar a reforma da cidadania italiana de 2025.
O Decreto-Lei nº 36/2025 foi convertido na Lei nº 74/2025, que alterou a Lei nº 91/1992, principal referência legislativa italiana sobre cidadania.
A reforma introduziu o artigo 3-bis, que estabelece condições específicas para determinadas pessoas nascidas no exterior e que possuem outra cidadania. Entre as hipóteses previstas estão situações relacionadas à existência de pai ou avô que possua, ou possuísse no momento da morte, exclusivamente a cidadania italiana, além de uma condição específica de residência de genitor ou adotante na Itália.
A legislação também prevê situações de transição relacionadas a pedidos de reconhecimento e a agendamentos comunicados até o marco temporal de 27 de março de 2025. A incidência dessas regras depende das condições previstas no próprio dispositivo legal.
Na prática, a reforma tornou mais restrito o reconhecimento da cidadania para parte dos descendentes nascidos no exterior. Por isso, a análise de cada caso exige atenção à composição da linha familiar, à situação jurídica dos ascendentes e às regras aplicáveis.
Nota explicativa: o que é iure sanguinis?
A expressão latina iure sanguinis significa “por direito de sangue”. É utilizada para identificar a atribuição da cidadania com base na descendência de uma pessoa que possui determinada nacionalidade.
No caso italiano, o reconhecimento depende da legislação aplicável à situação familiar e dos requisitos necessários para comprovar a transmissão. A existência de um antepassado italiano, isoladamente, não garante que todos os seus descendentes possam obter o reconhecimento sob as regras atuais.
A aparente contradição entre restringir e atrair
O contraste entre a reforma de 2025 e o programa do Futuro Nazionale é politicamente relevante, mas não representa necessariamente uma contradição jurídica.
A Lei nº 74/2025 estabelece condições para o reconhecimento da cidadania em determinadas situações. A proposta de Vannacci, por sua vez, procura incentivar pessoas que já possuem a condição jurídica de cidadãos italianos e vivem no exterior a se estabelecerem na Itália.
São questões diferentes.
Uma política trata dos critérios para o reconhecimento da cidadania. A outra trata de incentivos para que cidadãos residentes fora do país passem a viver em território italiano.
É possível, portanto, defender critérios mais restritivos para o reconhecimento de novos cidadãos e, simultaneamente, propor benefícios para estimular a residência de cidadãos já reconhecidos.
A discussão política está justamente na maneira como a Itália pretende se relacionar com sua diáspora: quais vínculos considera relevantes, qual papel atribui às comunidades no exterior e como pretende aproveitar seu potencial demográfico e econômico.
Essa distinção evita uma conclusão precipitada de que a proposta de atração de italianos representa uma reversão da reforma da cidadania.
Os incentivos fiscais já estão disponíveis?
Não. O documento do Futuro Nazionale apresenta uma proposta política de horizonte decenal, voltada ao período de 2027 a 2037. Sua publicação não significa que os incentivos anunciados tenham sido transformados em lei ou que já possam ser solicitados pelos interessados.
Para que uma medida dessa natureza seja implementada, será necessário conhecer seu desenho jurídico, os critérios de elegibilidade, os procedimentos administrativos e as condições para a concessão dos benefícios.
Também será necessário verificar se o eventual programa se destinará apenas a cidadãos italianos já reconhecidos, quais categorias profissionais serão contempladas e se haverá exigências de residência, emprego ou permanência mínima.
Até que essas condições sejam definidas em normas aplicáveis, não é possível presumir que descendentes brasileiros tenham direito a incentivos fiscais ou a qualquer modalidade especial de residência na Itália.
A recomendação, portanto, é acompanhar a evolução do programa sem confundir intenção política com direito adquirido.
O que a proposta significa para quem busca a cidadania italiana?
Para os descendentes brasileiros, a principal relevância da notícia está no debate mais amplo sobre o futuro da relação entre a Itália e suas comunidades no exterior.
A proposta de Vannacci demonstra que a diáspora italiana continua presente na discussão sobre os desafios demográficos e econômicos do país. Contudo, ela não modifica os requisitos atualmente previstos na legislação de cidadania.
Quem pretende obter o reconhecimento italiano precisa analisar sua situação com base nas regras vigentes e nas particularidades de sua linha de descendência.
Essa avaliação deve considerar, entre outros aspectos:
A linha genealógica: identificação dos ascendentes e comprovação documental dos vínculos familiares.
A cronologia dos fatos: datas de nascimento, casamento, naturalização e outros eventos que possam afetar a transmissão.
A legislação aplicável: verificação das regras pertinentes e de eventuais disposições de transição.
A documentação: análise das certidões, das divergências de nomes e datas e da necessidade de correções.
A viabilidade jurídica: avaliação de possíveis obstáculos e, quando cabível, das alternativas administrativas ou judiciais.
A existência de novas restrições não significa que todos os casos tenham a mesma resposta. Da mesma forma, a presença de uma proposta política favorável à atração de italianos não garante que um descendente tenha direito ao reconhecimento.
Cada situação precisa ser examinada individualmente.
Conclusão: o debate político mudou, mas a legislação continua sendo o ponto de partida
A proposta do Futuro Nazionale de incentivar o retorno de italianos residentes no exterior revela uma das dimensões do debate sobre o futuro da Itália: a necessidade de enfrentar os desafios demográficos e econômicos sem ignorar o potencial de sua diáspora.
Ao mesmo tempo, a reforma da cidadania de 2025 estabeleceu restrições importantes para o reconhecimento iure sanguinis em determinadas situações.
Esses movimentos mostram que a relação entre a Itália e seus cidadãos no exterior continua sendo objeto de discussão política. No entanto, a proposta de Vannacci não revoga a Lei nº 74/2025, não restabelece automaticamente as regras anteriores e não cria benefícios fiscais imediatamente disponíveis.
Para quem possui ascendência italiana, a prioridade deve ser compreender a legislação aplicável ao próprio caso, acompanhar os desdobramentos jurídicos e evitar decisões baseadas em expectativas que ainda não possuem respaldo normativo.
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Fontes de referência:
Futuro Nazionale. B.I.P. – Base Ideologica e Programmatica di Futuro Nazionale per l’Italia del futuro (2027-2037). Documento programático oficial.
LaPresse. Vannacci e il programma di FN, dalle leggi speciali ai medici militari per i migranti: cosa prevede, 11 de agosto de 2026.
Sky TG24. Vannacci pubblica il “manifesto” di Futuro Nazionale: il programma del partito, 11 de agosto de 2026.
República Italiana. Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992, artigo 3-bis, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025.