Reconhecimento ou Concessão da Cidadania Italiana? Entenda a Diferença Jurídica
Gabriela Pimentel
11/2/202612 min ler
Reconhecimento e concessão da cidadania italiana são procedimentos juridicamente distintos. Embora ambos possam resultar na obtenção de documentos italianos, como o passaporte, eles partem de fundamentos diferentes: enquanto o reconhecimento iure sanguinis busca declarar uma condição de cidadania atribuída por nascimento, a concessão ou aquisição derivada decorre do preenchimento de requisitos legais ao longo da vida.
Essa distinção ganhou ainda mais relevância após a reforma promovida pelo Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025, conhecida como Decreto Tajani. As mudanças legislativas reacenderam o debate sobre a natureza da cidadania por descendência e os limites que o Estado italiano pode estabelecer para sua transmissão.
Para compreender o cenário atual, é necessário conhecer três pontos:
Reconhecimento iure sanguinis: em sua concepção tradicional, declara um direito originário decorrente da filiação com cidadão italiano.
Concessão ou aquisição derivada: ocorre quando uma pessoa que não nasceu italiana preenche os requisitos legais para adquirir a cidadania.
Debate jurídico atual: discute se as novas restrições podem atingir pessoas que, segundo as regras anteriores, já teriam adquirido a cidadania italiana desde o nascimento.
A diferença não é apenas terminológica. Ela está relacionada à origem do direito, ao momento em que a condição de cidadão é adquirida e à natureza do procedimento necessário para comprová-la.
Reconhecimento não é concessão: qual é a diferença?
Para quem não está familiarizado com o Direito italiano, os dois procedimentos podem parecer equivalentes. Afinal, ambos podem terminar com o reconhecimento administrativo ou judicial da condição de cidadão e, posteriormente, com a emissão de documentos italianos.
Juridicamente, porém, são situações distintas.
No reconhecimento iure sanguinis, a Administração Pública ou o Poder Judiciário verifica se os requisitos legais para a transmissão da cidadania estavam presentes. Tradicionalmente, quando a linha de transmissão está regular e não houve fato capaz de interrompê-la, o interessado é considerado cidadão desde o nascimento.
Na concessão, por outro lado, a pessoa não possui originalmente a cidadania italiana. Ela precisa preencher condições previstas em lei para adquiri-la, como ocorre em determinadas hipóteses de residência ou casamento.
1. O reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis
A expressão latina iure sanguinis significa, literalmente, "por direito de sangue". É o princípio pelo qual a cidadania pode ser transmitida de pais para filhos, independentemente do local de nascimento, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos pela legislação aplicável.
A Lei italiana nº 555/1912 já disciplinava a transmissão da cidadania por filiação. Posteriormente, a Lei nº 91/1992 reafirmou esse princípio em seu artigo 1º, ao estabelecer que é cidadão italiano por nascimento o filho de pai ou mãe cidadãos italianos.
Na sistemática tradicional, portanto, a cidadania não dependia de o descendente solicitar um passaporte, residir na Itália ou ter seu nome previamente registrado em um consulado. A condição jurídica decorria do nascimento, desde que a transmissão tivesse ocorrido de acordo com a legislação vigente em cada etapa da linha familiar.
Um exemplo prático:
Imagine que um italiano tenha emigrado para o Brasil e constituído família no país. Se ele manteve a cidadania italiana e a transmitiu regularmente aos seus descendentes, cada geração poderá integrar uma linha de transmissão da cidadania.
Nesse cenário, o bisneto não estaria solicitando que o governo italiano lhe concedesse uma nova nacionalidade. Estaria buscando o reconhecimento de uma condição jurídica que, segundo as regras aplicáveis à sua linha de descendência, teria sido adquirida desde o nascimento.
É importante destacar, entretanto, que a existência de um antepassado italiano não garante, isoladamente, o reconhecimento. É necessário verificar toda a linha de transmissão, incluindo eventuais naturalizações, renúncias, regras históricas e demais circunstâncias capazes de interferir na continuidade da cidadania.
O que significa status civitatis?
Status civitatis é a expressão jurídica utilizada para designar a condição de cidadão, ou seja, o vínculo jurídico que estabelece a relação entre uma pessoa e determinado Estado.
No reconhecimento iure sanguinis, esse conceito é especialmente importante porque a discussão não se limita à emissão de um documento italiano. O que se busca é determinar se a pessoa possui a condição jurídica de cidadã italiana e desde quando essa condição existe.
É por isso que a ação judicial de reconhecimento da cidadania por descendência possui, tradicionalmente, natureza declaratória, e não constitutiva.
Natureza declaratória: a decisão judicial declara a existência de uma situação jurídica preexistente, desde que os requisitos legais estejam comprovados.
Natureza constitutiva: a decisão ou ato jurídico cria, modifica ou extingue uma situação jurídica. É uma característica que pode estar presente em procedimentos de aquisição de cidadania, conforme a modalidade e a legislação aplicável.
A cidadania iure sanguinis é imprescritível?
Outro conceito importante nesse debate é a imprescritibilidade.
Em termos simples, prescrição é a perda da possibilidade de exigir judicialmente determinado direito em razão do transcurso do tempo, nas hipóteses previstas em lei. Quando se afirma que o status civitatis é imprescritível, significa que a condição de cidadão, uma vez adquirida, não desaparece simplesmente porque a pessoa passou muitos anos sem solicitar seu reconhecimento formal.
A jurisprudência da Corte de Cassação italiana consolidou entendimentos relevantes sobre essa matéria.
Na Sentença nº 4466/2009, proferida pelas Seções Unidas (Sezioni Unite), a Corte examinou questões relacionadas à transmissão da cidadania por linha materna em situações anteriores à Constituição italiana de 1948. A decisão reafirmou a relevância da natureza permanente do estado de cidadão e da possibilidade de tutela judicial desse direito.
Posteriormente, na Sentença nº 25317/2022, também das Seções Unidas, a Corte voltou a afirmar que a cidadania adquirida por nascimento iure sanguinis possui natureza originária e que o status de cidadão é permanente e imprescritível, ressalvadas as hipóteses de extinção juridicamente reconhecidas, como a renúncia.
Esses precedentes são importantes porque demonstram que, no entendimento tradicional da jurisprudência italiana, o reconhecimento judicial não representa a criação de uma cidadania nova, mas a declaração de uma condição jurídica cuja existência deve ser demonstrada por meio da documentação pertinente.
2. A concessão ou aquisição derivada da cidadania italiana
Diferentemente do reconhecimento por descendência, existem modalidades em que a pessoa não nasceu cidadã italiana, mas pode adquirir essa condição posteriormente, desde que cumpra os requisitos previstos na legislação.
Duas hipóteses bastante conhecidas são a aquisição por residência e a aquisição por casamento.
Naturalização por residência
A naturalização é uma modalidade de aquisição de cidadania por meio da qual um estrangeiro pode se tornar cidadão italiano após cumprir determinadas condições legais.
Uma das hipóteses mais conhecidas está prevista no artigo 9º da Lei nº 91/1992. Como regra geral, estrangeiros não pertencentes à União Europeia precisam comprovar pelo menos dez anos de residência legal na Itália para solicitar a cidadania por essa modalidade.
O prazo pode ser diferente em outras situações previstas na legislação, como ocorre com cidadãos de países da União Europeia, refugiados e pessoas com determinadas relações familiares com cidadãos italianos.
Além do período de residência, existem outros requisitos e verificações administrativas. Portanto, completar o prazo mínimo não significa que a cidadania será automaticamente adquirida.
Cidadania por casamento
A aquisição da cidadania italiana por casamento está disciplinada principalmente pelo artigo 5º da Lei nº 91/1992.
Nessa modalidade, o casamento com um cidadão italiano não torna automaticamente o cônjuge estrangeiro cidadão italiano. É necessário apresentar um requerimento e cumprir os requisitos legais.
Entre as principais exigências estão:
Prazo de casamento: dois anos de residência legal na Itália após o casamento ou três anos de casamento quando o casal reside no exterior.
Redução do prazo: os períodos são reduzidos pela metade quando existem filhos nascidos ou adotados pelo casal.
Conhecimento do idioma: comprovação de proficiência em italiano, em regra, no nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.
Demais requisitos legais: apresentação da documentação exigida e verificação das condições previstas na legislação, inclusive aquelas relacionadas à segurança e à existência de impedimentos legais.
É importante observar que o cumprimento dos requisitos não deve ser confundido com a aquisição imediata da cidadania. Nessa modalidade, o procedimento depende da análise administrativa e da conclusão das etapas legalmente estabelecidas.
O que significa ex nunc?
A expressão latina ex nunc significa "a partir de agora". No Direito, é utilizada para indicar que determinado efeito jurídico começa a produzir consequências a partir de um momento específico, sem retroagir automaticamente ao passado.
Essa lógica ajuda a compreender a diferença entre o reconhecimento de uma cidadania adquirida por nascimento e determinadas modalidades de aquisição derivada.
No reconhecimento iure sanguinis, a decisão possui natureza declaratória e, no regime tradicional, confirma uma condição existente desde o nascimento.
Na aquisição por casamento, por exemplo, a cidadania passa a produzir efeitos a partir do momento estabelecido pela legislação para a conclusão do procedimento, observadas as formalidades exigidas, como o juramento.
3. Por que essa diferença ganhou importância após o Decreto Tajani?
A distinção entre reconhecimento e concessão tornou-se especialmente relevante após a reforma promovida pelo Decreto-Lei nº 36/2025, convertido na Lei nº 74/2025.
A alteração legislativa introduziu o artigo 3-bis na Lei nº 91/1992 e estabeleceu novas limitações à aquisição automática da cidadania italiana por descendência para determinadas pessoas nascidas no exterior que também possuem outra nacionalidade.
O aspecto mais controverso está na forma como a nova disposição trata situações anteriores à sua entrada em vigor.
Em linhas gerais, o artigo 3-bis estabelece que determinadas pessoas nascidas no exterior, mesmo antes da reforma, sejam consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana, salvo quando se enquadrem nas exceções previstas na própria lei.
Entre essas exceções estão situações relacionadas a pedidos apresentados até 27 de março de 2025, determinados agendamentos comunicados dentro do prazo legal, ações judiciais ajuizadas até essa data e hipóteses específicas envolvendo ascendentes ou genitores com vínculos de cidadania e residência na Itália.
A análise dessas condições exige atenção ao texto legal e à situação documental de cada interessado. Não basta, portanto, identificar a existência de um antepassado italiano: é necessário verificar se a linha de transmissão e as circunstâncias pessoais se enquadram nas regras atualmente aplicáveis.
Onde está o conflito jurídico?
O principal questionamento está relacionado à compatibilidade da nova disciplina com a interpretação tradicional da cidadania iure sanguinis.
Se, segundo o entendimento consolidado anteriormente pelas Cortes italianas, a cidadania por descendência era adquirida no nascimento e o reconhecimento posterior tinha natureza declaratória, surge uma questão jurídica relevante: até que ponto uma lei posterior pode estabelecer que determinadas pessoas nascidas antes de sua vigência jamais adquiriram essa condição?
A discussão envolve princípios como:
Segurança jurídica: proteção da estabilidade das relações jurídicas e da previsibilidade das consequências legais.
Direito adquirido: proteção de situações jurídicas incorporadas ao patrimônio de uma pessoa, nos limites e condições estabelecidos pelo ordenamento.
Irretroatividade: princípio que impede, em determinadas circunstâncias, que uma norma nova produza efeitos desfavoráveis sobre situações passadas.
Proteção do status civitatis: discussão sobre a natureza permanente da condição de cidadão e os limites para sua restrição ou supressão.
Esses fundamentos integram os argumentos apresentados em questionamentos judiciais contra a reforma. Contudo, é importante distinguir a existência de uma tese jurídica da sua aceitação definitiva pelos tribunais.
A Lei nº 74/2025 permanece como parte da legislação vigente, e seus efeitos precisam ser analisados à luz das decisões judiciais aplicáveis e da evolução dos processos que discutem sua validade.
4. O que o caso Picuso (C-816/26) pode representar para a cidadania italiana?
A discussão também chegou ao âmbito do Direito da União Europeia.
O processo C-816/26, conhecido como Picuso, está em tramitação perante o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), após o encaminhamento de uma questão prejudicial pela Corte Constitucional italiana, em julho de 2026.
O procedimento envolve questionamentos sobre a compatibilidade das novas regras italianas com o Direito da União Europeia, especialmente no que diz respeito à cidadania europeia e aos direitos associados a essa condição.
Para compreender sua importância, é necessário lembrar que a cidadania de um Estado-membro da União Europeia também confere a condição de cidadão da União, conforme o artigo 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
Isso significa que a discussão sobre a cidadania italiana pode ultrapassar o âmbito do direito nacional quando a medida questionada afeta direitos vinculados à cidadania europeia.
Entre os pontos jurídicos relevantes está a necessidade de examinar se as consequências da legislação italiana são compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo Direito da União Europeia, inclusive quanto à proporcionalidade de medidas que possam afetar a condição de cidadão da União.
O que significa reenvio prejudicial?
O reenvio prejudicial é um mecanismo de cooperação entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça da União Europeia.
Quando um órgão jurisdicional de um Estado-membro precisa interpretar uma norma europeia ou avaliar sua validade para decidir um processo, pode encaminhar uma questão ao TJUE. A Corte europeia responde à questão de Direito da União, cabendo ao tribunal nacional aplicar essa interpretação ao caso concreto.
No caso Picuso, portanto, não se deve afirmar que o TJUE já declarou a invalidade da reforma italiana ou reconheceu automaticamente o direito à cidadania de todos os descendentes.
O processo está pendente e seu resultado poderá contribuir para esclarecer os limites impostos pelo Direito da União Europeia às regras nacionais sobre cidadania.
5. O que essa discussão significa para quem busca a cidadania italiana?
A diferença entre reconhecimento e concessão não é apenas uma questão acadêmica. Ela ajuda a compreender os fundamentos jurídicos de cada modalidade e a importância de analisar corretamente a situação de quem pretende obter a cidadania italiana.
Para os descendentes, especialmente aqueles que pretendem recorrer à via judicial, é fundamental verificar:
A linha de descendência: identificação de todos os ascendentes e comprovação documental da relação familiar.
A situação de cidadania do antepassado italiano: análise de eventual naturalização, renúncia ou outro fato que possa ter interferido na transmissão.
A legislação aplicável: identificação das normas vigentes em cada etapa da linha de transmissão e das regras introduzidas pela reforma de 2025.
As condições específicas do interessado: verificação de eventual enquadramento nas exceções previstas no artigo 3-bis da Lei nº 91/1992.
O cenário jurisprudencial: avaliação dos fundamentos jurídicos que podem ser relevantes para o caso, considerando decisões já proferidas e processos ainda pendentes.
A análise individual é indispensável porque duas pessoas que possuem o mesmo grau de parentesco com um antepassado italiano podem estar submetidas a situações jurídicas completamente diferentes.
A existência de uma linha de descendência documentada, por exemplo, não dispensa a verificação das regras de transmissão e das limitações legais atualmente aplicáveis.
A importância de uma análise jurídica individualizada
Compreender a diferença entre reconhecimento e concessão é o primeiro passo para avaliar corretamente um projeto de cidadania italiana.
O reconhecimento iure sanguinis, em sua concepção tradicional, parte da existência de um direito originário decorrente da filiação. Já as modalidades de aquisição derivada dependem do preenchimento de requisitos legais específicos e de procedimentos próprios.
Com a reforma de 2025 e os questionamentos judiciais que vieram em seguida, a análise da cidadania por descendência passou a exigir atenção ainda maior à legislação, à documentação familiar e à jurisprudência italiana e europeia.
Se você possui ascendência italiana e deseja entender quais caminhos podem ser considerados no seu caso, nossa equipe pode ajudar.
Atuamos na análise documental e jurídica de processos de cidadania italiana, inclusive na avaliação de medidas judiciais cabíveis, quando pertinentes. O primeiro passo é examinar sua linha de descendência, identificar eventuais obstáculos e verificar quais fundamentos legais podem ser aplicáveis à sua situação.
Entre em contato conosco e agende uma avaliação individualizada do seu caso.
Referências jurídicas e fontes de consulta:
REPÚBLICA ITALIANA. Lei nº 555, de 13 de junho de 1912. Legislação histórica sobre cidadania italiana.
REPÚBLICA ITALIANA. Lei nº 91, de 5 de fevereiro de 1992. Novas normas sobre cidadania, especialmente artigos 1º, 5º e 9º.
REPÚBLICA ITALIANA. Decreto-Lei nº 36, de 28 de março de 2025, convertido na Lei nº 74, de 23 de maio de 2025. Alterações na legislação italiana sobre cidadania, especialmente artigo 3-bis da Lei nº 91/1992.
CORTE SUPREMA DI CASSAZIONE. Sezioni Unite, Sentença nº 4466/2009.
CORTE SUPREMA DI CASSAZIONE. Sezioni Unite, Sentença nº 25317/2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA. Processo C-816/26, Picuso. Reenvio prejudicial apresentado em 23 de julho de 2026.
UNIÃO EUROPEIA. Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, artigo 20.
Este artigo tem finalidade informativa e não substitui a análise jurídica individual de cada situação. A legislação e a jurisprudência aplicáveis devem ser examinadas de acordo com as circunstâncias e a documentação de cada interessado.